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Mais decisões recentes favoráveis no TJDFT

Hoje foram publicadas mais duas decisões favoráveis ao enquadramento da perda auditiva unilateral! "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - TÉCNICO JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - DECRETO Nº 3.298/99 - DEFICIÊNCIA FÍSICA - WRIT CONCEDIDO.  1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente do TJDFT para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar acolhida.  2. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, diz respeito à formulação de pretensão permitida, ou não vedada, no ordenamento positivo, não a questões que demandam incursão no meritum causae. Preliminar rejeitada.  3. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da exc

Órgão Especial do TST reconhece mais uma vez o enquadramento da deficiência auditiva unilateral

Órgão Especial do TST reconhece mais uma vez o enquadramento da deficiência auditiva unilateral em decisão publicada agora em Dezembro de 2013 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PNE NEGADO PELA PERÍCIA MÉDICA DO CONCURSO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO 3.298/1999. A interpretação dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999 (com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004) em harmonia com os dispositivos da Constituição da República, mormente com os seus arts. 1º, incs. II e III, e 3º, inc. IV, os quais orientam que mediante as denominadas ações afirmativas sejam efetivadas as políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, leva à conclusão de que a deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito de o candidato concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, in

TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes.

Confiram a notícia publicada no Blog do Servidor do Correio Braziliense: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=140527 30 de outubro de 2013 02:12 pm CONCURSO: SURDOS UNILATERAIS ACEITOS EM VAGAS PARA DEFICIENTES TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes. O Conselho Especial do TJDFT reafirmou que a surdez unilateral caracteriza deficiência auditiva, em 29 de outubro de 2013, durante julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal e do diretor-geral do Centro de Seleção e Promoçao de Evendos da Unb (Cespe/UnB). O Conselho acolheu a argumentação dos advogados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, de que o artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298, de 1999 assinala a necessidade de proteção também aos que  possuem surdez unilateral, ao detalhar que  "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológi

Por que não publicam a recente notícia do TST sobre o enquadramento da deficiência auditiva unilateral?

Lamentável ver como a mídia vem reproduzindo essa última notícia do STJ sem compreender a questão. Tecnicamente, apesar de mencionar o mérito da questão, o Ministro abriu a divergência no STJ por entender ser necessária dilação probatória { da qual discordamos, pois a própria junta médica oficial reconheceu que a candidata é portadora de surdez unilateral sendo incontroverso o fato} . Dessa forma, por haver um vício processual o processo é extinto sem julgamento de mérito , ou seja, encerra-se o processo sem decidir sobre o enquadramento da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva.  Zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira é a função primordial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça . Exatamente foi o que vem  sendo feito pela Egrégia Corte. Já foram  proferidas diversas decisões sobre surdez unilateral, todas elas com interpretações idênticas da legislação que rege o assunto (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA OU UNIFORME), garantindo o direit

Pelo enquadramento legal da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva

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Estivemos presentes na 88ª Reunião do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), que foi realizada em Brasília na última quinta-feira.  O presidente da Comissão de Assuntos Normativos mencionou nossa presença (surdos unilaterais).  Foi apresentado o relatório da Comissão de Atos Normativos - CAN sobre a Recomendação nº 3, de 1 de dezembro de 2013, sobre visão monocular e deficiência auditiva unilateral.  O relatório da Comissão de Assuntos Normativos continha algumas inconsistências. Pedimos a palavra para nos pronunciarmos, mas alguns Conselheiro não queriam permitir que participássemos da discussão. Enfim, conseguimos a palavra (com diversas interrupções sobre a limitação do tempo). Tivemos que ser breves e  conseguimos pontuamos as inconsistências contidas no relatório, tais como:  - o Ministro relator do processo do STJ não votou contra a surdez unilateral como mencionado no relatório da CAN;  - foi aberta divergência por outro Minis

Interpretação de acordo com a Constituição Federal

Trecho do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima nesse último julgamento do STJ. "Sra. Presidente, realmente a matéria não é tão tranquila, visto que a deficiência auditiva referida no decreto aduz perda bilateral, parcial ou total. A matriz de tudo isso está na Constituição, na qual procurou, em muitas hipóteses, trazer a possibilidade de inclusão dos deficientes no mercado de trabalho, sobretudo no serviço público. Uma pessoa que tenha perda auditiva total, mesmo sendo de um ouvido, não tem a mesma condição que aqueles com a audição normal. Por isso mesmo, penso que está em consonância com o objetivo da própria Constituição lhe assegurar o direito de concorrer nas vagas destinadas a deficientes, conforme vários precedentes a respeito. Inclusive, como lembrou a ilustre Procuradora, essa questão não é tão diferente da visão monocular, que o Tribunal editou uma súmula a respeito, assegurando o direito àqueles que têm visão monocular de concorrerem como deficientes nos conc

Nossa chance!

Pessoal, vamos participar! Até o dia 20 de outubro está aberta a CONSULTA PÚBLICA VIRTUAL sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vamos nos manifestar pela manutenção da redação original do Art. 2º que enquadra a perda auditiva unilateral como deficiência! PL 7.699/2006 "Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias: II - deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;" http://edemocracia.camara.gov.br/web/estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/inicio#.UltE8plDtCh

Proposta de Marçal Filho define surdez de um ouvido como deficiência

Proposta de Marçal Filho define surdez de um ouvido como deficiência

Não estamos sozinhos...

Surpreendente essa notícia do STJ mesmo. Leiam os comentários: http://wwwanaluciadireito.blogspot.com.br/2013/10/surdez-unilateral-nao-caracteriza.html Agradeço o leitor Matheus pelo envio do link

Rádio CBN - Cursos e Concursos - 10/10/2013

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Hoje o professor Granjeiro comentou na Rádio CBN o recente julgado do STJ. Fonte: professor Granjeiro Assistam o vídeo a partir do minuto 3! http://www.youtube.com/watch?v=x3LHV_8Ky88&feature=youtu.be

Última decisão do STJ - Blog Anacusia Unilateral

Excelente análise sobre a questão feita pelo blog parceiro Anacusia Unilateral:  http://anacusiaunilateral.wordpress.com/2013/10/07/ultima-decisao-do-stj-ms-18966/

STF e Precedente Recente

Em precedente recente do Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento anterior. No entendimento anterior do Supremo, no qual a recente decisão divergente do STJ pautou-se, não se entrou no mérito de decidir sobre a deficiência auditiva . O STF até então não entrara no mérito, pois não reconheceu que a via processual Mandado de Segurança seria a via correta para questionar o enquadramento da deficiência, conforme trecho de decisão do Supremo, "determinar se a surdez unilateral caracteriza-se como deficiência auditiva a comprometer a função física do candidato (e, por consequência, declarar-se a não recepção do Decreto 5.296/2004 pela CF, por violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana) e habilitá-lo a concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais demanda extensa dilação probatória, providência vedada nesta via." O precedente recente do Supremo tem uma redação jurídica bem técnica (e, portanto, confusa para quem não é

Leitores de Brasília

Caros leitores, Quem morar em Brasília, por favor, entre em contato pelo email. blogdasurdezunilateral@gmail.com

Insegurança jurídica

PARA REFLETIR Hoje o Decreto confere um tratamento desigual: uma pessoa com perda auditiva de 41dB em ambos os ouvidos, mesmo com a possibilidade de utilização de aparelho corretivo, é considerada deficiente auditivo pela nova redação do Decreto dada pelo Decreto nº 5.296/2004, enquanto que uma pessoa com perda superior, por exemplo, com 60,70,80,90 ... dB, porém somente em um dos ouvidos (perda auditiva unilateral), ou seja, uma perda mais acentuada, não é considerado deficiente. É preciso lembrar o termo "parcial" contido na redação do Decreto. A lei não utiliza palavras inúteis. "A surdez não é homogênea", segundo as lições da escritora do blog e livro Crônicas da Surdez. É preciso que as pessoas conheçam o que isso significa. Ao contrário do que se pensa, surdez não é sinônimo de surdo-mudo. As pessoas com visão em apenas um dos olhos (visão monocular) buscaram na justiça seus direitos e foi editada Súmula no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo

TRF na TV Justiça- surdez unilateral

Vejam o vídeo neste link http://m.youtube.com/watch?v=t9PFnQ2veiY

Agosto- Decisão favorável Sexta Turma TRF1

No TRF da 1ª Região, mais uma decisão favorável. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. I - "A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva." (AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). II - Sendo incontroverso que o candidato apresenta surdez unilateral no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem direito a ser classificado no concurso público objeto da lide, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. III - Apelação do impetrante provida. " (AMS 0039846-92.2010.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Sexta Turma, Relato

Mais uma decisão favorável no STJ

Hoje foi publicada mais uma decisão reconhecendo a surdez unilateral. AREsp 364588 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 23/08/2013 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.588 - PE (2013/0197414-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DETRAN/PE contra decisão que obstou a subida de recurso especial do agravante, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 34, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. CANDIDATA, DEFICIENTE AUDITIVA UNILATERAL, CONSIDERAD

Já assinaram?

Já assinaram a petição pública para o reconhecimento da surdez unilateral? Vamos assinar para levá-la em mãos aos Ministros do STJ. http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N9532

TRF 1ª Região

Há diversas manifestações do TRF da Primeira Região favoráveis ao reconhecimento da surdez unilateral. Coloco aqui as mais recentes decisões: Março/2013  “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA - ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO: INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE BASE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARCIAL - CONCORRÊNCIA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - "A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva." (AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). II - "Considera-se sanada irregularidade na indicação da autoridade coatora do man