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Mostrando postagens de outubro, 2013

TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes.

Confiram a notícia publicada no Blog do Servidor do Correio Braziliense: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=140527 30 de outubro de 2013 02:12 pm CONCURSO: SURDOS UNILATERAIS ACEITOS EM VAGAS PARA DEFICIENTES TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes. O Conselho Especial do TJDFT reafirmou que a surdez unilateral caracteriza deficiência auditiva, em 29 de outubro de 2013, durante julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal e do diretor-geral do Centro de Seleção e Promoçao de Evendos da Unb (Cespe/UnB). O Conselho acolheu a argumentação dos advogados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, de que o artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298, de 1999 assinala a necessidade de proteção também aos que  possuem surdez unilateral, ao detalhar que  "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológi

Por que não publicam a recente notícia do TST sobre o enquadramento da deficiência auditiva unilateral?

Lamentável ver como a mídia vem reproduzindo essa última notícia do STJ sem compreender a questão. Tecnicamente, apesar de mencionar o mérito da questão, o Ministro abriu a divergência no STJ por entender ser necessária dilação probatória { da qual discordamos, pois a própria junta médica oficial reconheceu que a candidata é portadora de surdez unilateral sendo incontroverso o fato} . Dessa forma, por haver um vício processual o processo é extinto sem julgamento de mérito , ou seja, encerra-se o processo sem decidir sobre o enquadramento da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva.  Zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira é a função primordial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça . Exatamente foi o que vem  sendo feito pela Egrégia Corte. Já foram  proferidas diversas decisões sobre surdez unilateral, todas elas com interpretações idênticas da legislação que rege o assunto (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA OU UNIFORME), garantindo o direit

Pelo enquadramento legal da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva

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Estivemos presentes na 88ª Reunião do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), que foi realizada em Brasília na última quinta-feira.  O presidente da Comissão de Assuntos Normativos mencionou nossa presença (surdos unilaterais).  Foi apresentado o relatório da Comissão de Atos Normativos - CAN sobre a Recomendação nº 3, de 1 de dezembro de 2013, sobre visão monocular e deficiência auditiva unilateral.  O relatório da Comissão de Assuntos Normativos continha algumas inconsistências. Pedimos a palavra para nos pronunciarmos, mas alguns Conselheiro não queriam permitir que participássemos da discussão. Enfim, conseguimos a palavra (com diversas interrupções sobre a limitação do tempo). Tivemos que ser breves e  conseguimos pontuamos as inconsistências contidas no relatório, tais como:  - o Ministro relator do processo do STJ não votou contra a surdez unilateral como mencionado no relatório da CAN;  - foi aberta divergência por outro Minis

Interpretação de acordo com a Constituição Federal

Trecho do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima nesse último julgamento do STJ. "Sra. Presidente, realmente a matéria não é tão tranquila, visto que a deficiência auditiva referida no decreto aduz perda bilateral, parcial ou total. A matriz de tudo isso está na Constituição, na qual procurou, em muitas hipóteses, trazer a possibilidade de inclusão dos deficientes no mercado de trabalho, sobretudo no serviço público. Uma pessoa que tenha perda auditiva total, mesmo sendo de um ouvido, não tem a mesma condição que aqueles com a audição normal. Por isso mesmo, penso que está em consonância com o objetivo da própria Constituição lhe assegurar o direito de concorrer nas vagas destinadas a deficientes, conforme vários precedentes a respeito. Inclusive, como lembrou a ilustre Procuradora, essa questão não é tão diferente da visão monocular, que o Tribunal editou uma súmula a respeito, assegurando o direito àqueles que têm visão monocular de concorrerem como deficientes nos conc

Nossa chance!

Pessoal, vamos participar! Até o dia 20 de outubro está aberta a CONSULTA PÚBLICA VIRTUAL sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vamos nos manifestar pela manutenção da redação original do Art. 2º que enquadra a perda auditiva unilateral como deficiência! PL 7.699/2006 "Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias: II - deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;" http://edemocracia.camara.gov.br/web/estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/inicio#.UltE8plDtCh

Proposta de Marçal Filho define surdez de um ouvido como deficiência

Proposta de Marçal Filho define surdez de um ouvido como deficiência

Não estamos sozinhos...

Surpreendente essa notícia do STJ mesmo. Leiam os comentários: http://wwwanaluciadireito.blogspot.com.br/2013/10/surdez-unilateral-nao-caracteriza.html Agradeço o leitor Matheus pelo envio do link

Rádio CBN - Cursos e Concursos - 10/10/2013

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Hoje o professor Granjeiro comentou na Rádio CBN o recente julgado do STJ. Fonte: professor Granjeiro Assistam o vídeo a partir do minuto 3! http://www.youtube.com/watch?v=x3LHV_8Ky88&feature=youtu.be

Última decisão do STJ - Blog Anacusia Unilateral

Excelente análise sobre a questão feita pelo blog parceiro Anacusia Unilateral:  http://anacusiaunilateral.wordpress.com/2013/10/07/ultima-decisao-do-stj-ms-18966/

STF e Precedente Recente

Em precedente recente do Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento anterior. No entendimento anterior do Supremo, no qual a recente decisão divergente do STJ pautou-se, não se entrou no mérito de decidir sobre a deficiência auditiva . O STF até então não entrara no mérito, pois não reconheceu que a via processual Mandado de Segurança seria a via correta para questionar o enquadramento da deficiência, conforme trecho de decisão do Supremo, "determinar se a surdez unilateral caracteriza-se como deficiência auditiva a comprometer a função física do candidato (e, por consequência, declarar-se a não recepção do Decreto 5.296/2004 pela CF, por violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana) e habilitá-lo a concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais demanda extensa dilação probatória, providência vedada nesta via." O precedente recente do Supremo tem uma redação jurídica bem técnica (e, portanto, confusa para quem não é

Leitores de Brasília

Caros leitores, Quem morar em Brasília, por favor, entre em contato pelo email. blogdasurdezunilateral@gmail.com

Insegurança jurídica

PARA REFLETIR Hoje o Decreto confere um tratamento desigual: uma pessoa com perda auditiva de 41dB em ambos os ouvidos, mesmo com a possibilidade de utilização de aparelho corretivo, é considerada deficiente auditivo pela nova redação do Decreto dada pelo Decreto nº 5.296/2004, enquanto que uma pessoa com perda superior, por exemplo, com 60,70,80,90 ... dB, porém somente em um dos ouvidos (perda auditiva unilateral), ou seja, uma perda mais acentuada, não é considerado deficiente. É preciso lembrar o termo "parcial" contido na redação do Decreto. A lei não utiliza palavras inúteis. "A surdez não é homogênea", segundo as lições da escritora do blog e livro Crônicas da Surdez. É preciso que as pessoas conheçam o que isso significa. Ao contrário do que se pensa, surdez não é sinônimo de surdo-mudo. As pessoas com visão em apenas um dos olhos (visão monocular) buscaram na justiça seus direitos e foi editada Súmula no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo