Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Abaixo, as ementas e links de processos julgados pelo STJ para mostrar como a questão é tratada neste tribunal.

Não se preocupe se você achar muito confuso esse universo da jurisprudência. Os advogados e defensores públicos entendem disso e saberão utilizar esses julgamentos caso você deseje buscar seu reconhecimento no poder judiciário.

Para facilitar, a jurisprudência será catalogada no lado direito da página.

Dezembro/2011


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DO STJ. CANDIDATA PORTADORA DE GRAVE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO CONCOMITANTE DOS ARTIGOS 3º E 4º, II, DO DECRETO Nº. 3.298/1999. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.”
(Agravo em REsp nº 23.614-DF, STJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 13/12/2011)



Outubro/2011

“AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  CANDIDATA  PORTADORA  DE  DEFICIÊNCIA  AUDITIVA  UNILATERAL.  POSSIBILIDADE  DA  RESERVA  DE  VAGA.  PRECEDENTE:  AgRg  no  REsp.  1.150.154/DF,  REL.  MIN.  LAURITA  VAZ,  DJe  28.06.2011,  ENTRE  OUTROS.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”
(Agravo em Recurso Especial nº 27.458/DF, STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 24/10/2011)



Junho/2011

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência auditiva unilateral. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp nº 1150154/DF, STJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011).



Março/2008

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O julgado não possui as máculas apontadas, uma vez que apreciou a matéria tratada no Decreto n.º 5.296/2004, tendo concluído não haver exigência de bilateralidade da perda auditiva, para caracterização da deficiência física.
2. Embargos rejeitados.”
(EDcl no RMS 20.865/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 27/03/2008)


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