Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Abaixo, as ementas e links de processos julgados pelo STJ para mostrar como a questão é tratada neste tribunal.
Não se preocupe se você achar muito confuso esse universo da jurisprudência. Os advogados e defensores públicos entendem disso e saberão utilizar esses julgamentos caso você deseje buscar seu reconhecimento no poder judiciário.
Para facilitar, a jurisprudência será catalogada no lado direito da página.
Dezembro/2011
Não se preocupe se você achar muito confuso esse universo da jurisprudência. Os advogados e defensores públicos entendem disso e saberão utilizar esses julgamentos caso você deseje buscar seu reconhecimento no poder judiciário.
Para facilitar, a jurisprudência será catalogada no lado direito da página.
Dezembro/2011
“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DO STJ. CANDIDATA
PORTADORA DE GRAVE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS
DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO CONCOMITANTE DOS ARTIGOS 3º E
4º, II, DO DECRETO Nº. 3.298/1999. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.”
(Agravo
em REsp nº 23.614-DF, STJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em
13/12/2011)
Outubro/2011
“AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE DA RESERVA
DE VAGA. PRECEDENTE:
AgRg no REsp.
1.150.154/DF, REL. MIN.
LAURITA VAZ, DJe
28.06.2011, ENTRE OUTROS.
AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.”
(Agravo
em Recurso Especial nº 27.458/DF, STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 24/10/2011)
Junho/2011
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
SUPOSTA OFENSA AO DECRETO N.º 3.298/99, À LEI N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI
N.º 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts.
3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º
7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público,
a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência auditiva
unilateral. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp nº 1150154/DF, STJ, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011).
Março/2008
“CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O julgado
não possui as máculas apontadas, uma vez que apreciou a matéria tratada no
Decreto n.º 5.296/2004, tendo concluído não haver exigência de bilateralidade
da perda auditiva, para caracterização da deficiência física.
2. Embargos rejeitados.”
(EDcl no RMS 20.865/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora
Convocada do TJ/MG), julgado em 27/03/2008)
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