TST e perda auditiva unilateral
TST determina contratação de candidata com surdez unilateral
(Qui, 4 Out 2012, 08:16)
Uma advogada portadora de deficiência auditiva garantiu sua nomeação para o cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Regional na primeira sessão realizada em outubro (1º).
No mandado de segurança a autora explicou que é portadora de deficiência física, e que sofre de perda total da audição do ouvido esquerdo. Esclareceu que sua deficiência, que não é suprida pelo uso de aparelho auditivo, a habilita à reserva de vagas assegurada no art. 37, inc. VIII, da Constituição da República.
A candidata que obteve a segunda maior nota para uma das duas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no concurso público do TRT-21, foi surpreendida por ato da Comissão Multiprofissional do concurso, que a considerou não enquadrada na hipótese da norma, definiu os critérios para aferição da condição de deficiente físico para fins de mercado de trabalho (art. 4º, II, doDecreto n.º 3.298/99).
Segundo o entendimento daquela Comissão, a exigência legal para fins de qualificação como deficiente físico apto à concorrência restrita de cargos públicos é a de ocorrência de perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos.
A impetrante obteve liminar para que fosse feita reserva de uma vaga correspondente à sua classificação na lista de pessoas portadoras de deficiência. Porém, no julgamento do mandado de segurança os desembargadores do TRT-21 concordaram com a Comissão Multiprofissional e consideraram que, de fato, a advogada não atendia os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/99, em razão da unilateralidade de sua deficiência.
Inconformada com essa decisão, a candidata recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu pedido apreciado pelo Órgão Especial.
O relator dos autos, ministro Brito Pereira, reconheceu a condição de deficiência da impetrante e assegurou-lhe o direito à nomeação para o cargo de analista do Quadro Permanente do Tribunal da 21ª Região. No voto proferido o magistrado destacou que a Lei nº 7.853/89, ao dar cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da CR, estabeleceu as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiências.
Para o ministro, considerando que no caso concreto a perda da audição é unilateral e total, o pedido tem amparo legal e o Decreto nº 3.298/1999 beneficia a recorrente ao dispor no art. 3º, inc. I, que se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Nesse sentido, o relator concluiu que o objetivo do referido Decreto foi o de "dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, mediante as denominadas ações afirmativas, consistentes em medidas que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização."
Lembrou, ainda, que as normas protetivas visam compensar desvantagens decorrentes de certos fatores de fragilização promovendo a igualdade entre os indivíduos, previsto no art. 5º da Constituição da República.
A decisão foi unâmime.
Processo: RR-11800-35.2011.5.21.0000
(Cristina Gimenes / RA)
Órgão Especial
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
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Deficiente auditiva unilateral assegura nomeação em concurso do TRT-21
(Sex, 8 Mar 2013, 10h)
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinou a nomeação, no cargo de Analista Judiciária do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN), de uma candidata portadora de deficiência auditiva
unilateral total, em vaga reservada aos portadores de necessidades especiais. A
decisão reconheceu a condição de portadora de deficiência da candidata para os
fins do disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Segunda maior nota
A candidata portadora de deficiência auditiva unilateral
total ingressou na Justiça do Trabalho com mandado de segurança afirmando ter
direito ao preenchimento da vaga constante do edital por ter obtido a segunda
maior nota dentre os candidatos que se declararam portadores de deficiência. A
candidata afirma em seu recurso que o edital do concurso para o cargo de
Analista Judiciário informava que eram oferecidas "24 vagas sendo 2 vagas
reservadas aos portadores de deficiência".
A candidata afirma que após a realização do concurso, com
publicação do edital com a listagem contendo o resultado final da perícia
médica dos candidatos que se declaram portadores de deficiência e do resultado
final do concurso, pode verificar que seu nome não constava da lista dos
aprovados da lista especial, mas sim da listagem geral, sendo classificada em
313º lugar.
A negativa de direito à candidata, segundo relatório da
Comissão Multiprofissional do concurso, deveu-se ao fato de que a deficiência
da candidata não se enquadrava na hipótese do artigo 4º, inciso II doDecreto nº 3.298/99, que exigiria a
ocorrência de perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos, para fins de
qualificação como deficiente físico
O Regional, diante dos argumentos apresentados, denegou a
segurança pretendida pela candidata, cassando liminar anteriormente concedida,
sob o fundamento de que a deficiência da qual era portadora não assegurava o seu
direito líquido e certo a uma das vagas reservadas aos portadores de
necessidades especiais.
Enquadramento
O relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira
(foto) destacou em seu voto que a questão em debate não dizia respeito à
quantidade de vagas reservadas aos portadores de necessidade especiais, à
necessidade de submissão da candidata à perícia médica, à aprovação da
candidata em concurso público e tampouco à circunstância de ser ela portadora
de deficiência auditiva, mas sim, determinar se a deficiência da qual a
candidata é portadora seria suficiente para assegurar o seu enquadramento na
condição de "deficiente físico", capaz de lhe assegurar o seu direito
a concorrer a uma das vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
Legislação
Após delimitar a questão em debate, o relator faz em seu voto
um breve histórico acerca da legislação referente à integração social das
pessoas portadoras de necessidades especiais. O ministro observou,
inicialmente, que o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal fixa o percentual de
cargos e empregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência, bem
como define os critérios admissionais. Em cumprimento ao disposto na CF,
a Lei 7.853/98estabelece as normas gerais para
assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais necessários à
efetiva integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Recordou, ainda, que o Decreto 3.298/99 define os critério a
serem observados para se verificar a condição de "deficiente físico"
para os fins de reserva no mercado de trabalho. Por fim, destacou que a Lei 8.112/90 em seu artigo 5º, parágrafo
2º, determina a reserva de até vinte por cento das vagas oferecidas em concurso
público às pessoas portadoras de deficiência.
Ações afirmativas
O ministro reconheceu que toda legislação acerca do assunto
tem como objetivo "dar efetividade às políticas públicas de apoio,
promoção e integração dos portadores de necessidade especiais, mediante as
chamadas ações afirmativas", como forma de se reduzir ou eliminar as
desigualdades por meio de medidas compensatórias que visem compensar as desvantagens
da fragilização da referida camada social. Ele salientou que esta compensação
concretiza o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da CF.
Brito Pereira ressaltou, entretanto, que os objetivos
propostos pelas "ações afirmativas" somente poderão ser alcançados se
as normas anteriormente citadas forem interpretadas em harmonia com os
princípios constitucionais da igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, incisos I e II) e com o objetivo de
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, inciso IV).
Dessa forma, o relator entendeu que sendo incontroverso nos
autos que a candidata era portadora de surdez unilateral total, não há como
deixar de enquadrá-la no conceito descrito no artigo 3º doDecreto 3.298/99 que dispõe ser
deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". A
lei não exige, portanto, "que a deficiência auditiva seja bilateral, sendo
necessário apenas que ela exista", complementou o relator.
Embargos
A decisão ainda foi questionada por meio de embargos
declaratórios, que foram rejeitados. O acórdão que negou provimento a esse
recurso foi publicado no último dia 22 de fevereiro. A União suscitava omissão
no julgamento do órgão Especial, afirmando que a matéria não havia sido
examinada sob o enfoque da nova redação do art. 4º do Decreto 3.298/1999 dada pelo Decreto 5.296/2004, o qual exige que a
deficiência auditiva seja bilateral.
(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RO-11800-35.2011.5.21.0000
Órgão Especial
O Órgão Especial do TST é formado por quatorze ministros, e o
quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras
funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe
juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias,
julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra
decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra
decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
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