Mais uma decisão favorável no STJ

Hoje foi publicada mais uma decisão reconhecendo a surdez unilateral.



AREsp 364588
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS
Data da Publicação
23/08/2013
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.588 - PE (2013/0197414-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO   DETRAN/PE contra decisão que obstou a
subida de recurso especial do agravante, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 34, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. CANDIDATA, DEFICIENTE AUDITIVA UNILATERAL,
CONSIDERADA INAPTA NO EXAME DE SAÚDE POR NÃO ATENDER EXIGÊNCIAS
EDITALÍCIAS (SURDEZ BILATERAL). POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA. 1. Ínsito no conceito de
concurso público está o espírito isonômico, de examinar e, ao cabo,
selecionar os candidatos que, submetidos às mesmas condições,
estejam aptos. a controvérsia estabelecida nos autos consiste em
determinar se a surdez unilateral caracteriza ou não deficiência
física, para efeito de concorrência à reserva de vagas. 2. Como já
dito alhures, a junta médica do certame em apreço aplicou a
literalidade do supracitado art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99,
entendendo pela desclassificação da candidata, por considerar que a
sua surdez unilateral não se enquadrava na previsão de deficiência
auditiva. 3. No caso, verifico que não há como se desconsiderar que
a surdez unilateral representa uma perda fisiológica geradora de
inaptidão laboral. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento,
por maioria de votos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 25, e-STJ).
Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 3º e 4º do
Decreto n. 3.298/99.
Assevera em síntese que "a norma regulamentadora da política
nacional referente ao tema dispõe que somente se consideram
portadores de deficiência auditiva aqueles que sofram de perda
bilateral de audição, seja parcial ou total" (fl. 47, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 5567, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 73, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que
ao portador de surdez unilateral, em concurso público, é assegurada
a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades
especiais.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA.
1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não
se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido
por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral
configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação
protetiva.
2. Nos termos da Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos nos
3.298/1999 e 5.296/2004, toda perda de audição, ainda que unilateral
ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza
deficiência auditiva.
3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui
"deficiência acústica unipolar" no ouvido esquerdo, o que se revela
suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a
bilateralidade da perda auditiva não é legalmente exigida nessa
seara.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem
direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito:
AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg no RMS
34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp 1.150.154/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS
20.865/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
3/8/2006, DJ 30/10/2006.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE
DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez
unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a
impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico
preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada
pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas
destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de
perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que,
segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação
congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido
direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora
vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 22/05/2012.)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETO Nº 3.298/99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 5.296/04. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em
concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, da CF/88,
regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos 3.298/99
e 5.296/04.
2. Os exames periciais demonstraram que o recorrente possui total
ausência de resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal
no outro.
3. Com efeito, a surdez unilateral não obsta o reconhecimento do
caráter de portador de necessidades especiais, uma vez que o art.
4º, II, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência
auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do
mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez
unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de
deficiência física. Precedentes.
4. Recurso não provido".
(AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.)
Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ,
verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS
CONSOLIDADOS PELO TEMPO.
1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos
essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
consolidados pelo tempo.
2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1401587/RS, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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