Mais uma decisão favorável no STJ
Hoje foi publicada mais uma decisão reconhecendo a surdez unilateral.
AREsp 364588 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS |
Data da Publicação |
23/08/2013 |
Decisão |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.588 - PE (2013/0197414-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DETRAN/PE contra decisão que obstou a subida de recurso especial do agravante, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 34, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. CANDIDATA, DEFICIENTE AUDITIVA UNILATERAL, CONSIDERADA INAPTA NO EXAME DE SAÚDE POR NÃO ATENDER EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS (SURDEZ BILATERAL). POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO POR MAIORIA. 1. Ínsito no conceito de concurso público está o espírito isonômico, de examinar e, ao cabo, selecionar os candidatos que, submetidos às mesmas condições, estejam aptos. a controvérsia estabelecida nos autos consiste em determinar se a surdez unilateral caracteriza ou não deficiência física, para efeito de concorrência à reserva de vagas. 2. Como já dito alhures, a junta médica do certame em apreço aplicou a literalidade do supracitado art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, entendendo pela desclassificação da candidata, por considerar que a sua surdez unilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva. 3. No caso, verifico que não há como se desconsiderar que a surdez unilateral representa uma perda fisiológica geradora de inaptidão laboral. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento, por maioria de votos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 25, e-STJ). Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99. Assevera em síntese que "a norma regulamentadora da política nacional referente ao tema dispõe que somente se consideram portadores de deficiência auditiva aqueles que sofram de perda bilateral de audição, seja parcial ou total" (fl. 47, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fl. 5567, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 73, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que ao portador de surdez unilateral, em concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA. 1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva. 2. Nos termos da Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos nos 3.298/1999 e 5.296/2004, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva. 3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui "deficiência acústica unipolar" no ouvido esquerdo, o que se revela suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a bilateralidade da perda auditiva não é legalmente exigida nessa seara. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito: AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp 1.150.154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2006, DJ 30/10/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. 3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie. 4. Agravo Regimental não provido". (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 22/05/2012.) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO Nº 3.298/99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 5.296/04. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos 3.298/99 e 5.296/04. 2. Os exames periciais demonstraram que o recorrente possui total ausência de resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal no outro. 3. Com efeito, a surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador de necessidades especiais, uma vez que o art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes. 4. Recurso não provido". (AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.) Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1401587/RS, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator |
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