Insegurança jurídica

PARA REFLETIR

Hoje o Decreto confere um tratamento desigual: uma pessoa com perda auditiva de 41dB em ambos os ouvidos, mesmo com a possibilidade de utilização de aparelho corretivo, é considerada deficiente auditivo pela nova redação do Decreto dada pelo Decreto nº 5.296/2004, enquanto que uma pessoa com perda superior, por exemplo, com 60,70,80,90 ... dB, porém somente em um dos ouvidos (perda auditiva unilateral), ou seja, uma perda mais acentuada, não é considerado deficiente.

É preciso lembrar o termo "parcial" contido na redação do Decreto. A lei não utiliza palavras inúteis.

"A surdez não é homogênea", segundo as lições da escritora do blog e livro Crônicas da Surdez. É preciso que as pessoas conheçam o que isso significa. Ao contrário do que se pensa, surdez não é sinônimo de surdo-mudo.

As pessoas com visão em apenas um dos olhos (visão monocular) buscaram na justiça seus direitos e foi editada Súmula no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo seu direito de concorrerem às vagas destinadas as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Por que menosprezam tanto o sentido da audição?


4 DE OUTUBRO de 2013

Ontem, dia 4 de outubro,  estava na capa das notícias do Superior Tribunal de Justiça a seguinte notícia:
Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público.

Devo fazer alguns esclarecimentos aos leitores do blog sobre essa decisão que parece ser uma sinalização da inversão da jurisprudência:

Foram seis votos favoráveis ao não reconhecimento da surdez unilateral como deficiência auditiva e quatro votos favoráveis ao reconhecimento da surdez unilateral.

A decisão divergente sequer levou em consideração a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Esse tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico com status constitucional.

A decisão leva em conta as especificidades desse processo. Não se deve considerar como algo negativo a liminar ter sido indeferida, pois foi indeferida por não ter sido reconhecido risco iminente: a candidata não alcançara pontuação que lhe assegurasse o chamamento imediato.

A Divergência pautou-se em três argumentos: a) a nova redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva; b) o estrito cumprimento do edital, que reproduz o decreto; e c) a necessidade de dilação probatória.


a) justamente pela interpretação literal errônea do Decreto busca-se na justiça o reconhecimento da surdez unilateral. Há incongruência interna no Decreto em relação ao conceito de deficiência e ele é inconstitucional por estar em desconformidade com a Conveção Internacional. A lei precisa ser interpretada de acordo com os fins sociais aque ela se dirige.

b) Ora, não se pode falar em estrito cumprimento do edital pautado em um Decreto inconstitucional e, portanto, passível de questionamento na via judicial.

c) Que dilação probatória seria essa? A junta médica oficial já avaliou a situação do candidato.


16 DE SETEMBRO de 2013
Em outra notícia recente : o  Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário.

Quanta insegurança juridica.....

DECISÃO Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público
Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2).

No caso julgado, uma candidata ao cargo de analista judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de deficiente no concurso público realizado em 2012.

Portadora de surdez unilateral de grau profundo (anacusia) no ouvido esquerdo, ela alegou que sua deficiência foi comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria junta médica do concurso. Sustentou que seria ilegal a norma prevista no artigo 4º, II, do Decreto 3.298, que restringe o conceito de deficiência à perda auditiva bilateral.

Sem risco imediato

No mandado de segurança, a candidata citou a existência de jurisprudência a seu favor e requereu, liminarmente, que lhe fosse reservada vaga no cargo pleiteado, observada a nova ordem de classificação dos aprovados. O pedido de liminar foi negado em decisão monocrática do relator, ministro Castro Meira (recentemente aposentado), que não reconheceu o risco iminente de dano irreparável para a candidata.

Ao indeferir a liminar, o ministro ressaltou que, “sem prejuízo de posterior análise minuciosa da legislação que rege a matéria e do confronto com os precedentes jurisprudenciais arrolados, em juízo de cognição primária, não vislumbro a pronta necessidade do deferimento da medida acauteladora, precisamente porque o resultado do concurso já foi homologado e a impetrante não alcançou pontuação que lhe assegurasse o chamamento imediato”.

O julgamento do mérito foi levado à Corte Especial. Citando vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência, Castro Meira sustentou que o Decreto 3.298, com a redação dada pelo Decreto 5.296/04, ampara a interpretação de que a candidata deve ser alocada na lista classificatória de deficientes.

No entender do relator, os artigos 3º e 4º, II, precisam ser lidos em interpretação sistemática que se sobreporia ao entendimento da junta médica e à disposição do edital, que transcreve a nova redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298. Seu entendimento pela concessão da segurança foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Luis Felipe Salomão e Laurita Vaz.

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Humberto Martins iniciou seu voto informando que, ao contrário do afirmado pela candidata, o laudo da junta médica do concurso descaracterizou sua situação como deficiência.

Ele explicou que divergia do relator com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, por três argumentos: a nova redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva; o estrito cumprimento do edital, que reproduz o decreto; e a necessidade de dilação probatória.

Sobre o primeiro argumento, Humberto Martins sustentou que o Decreto 3.298 foi alterado pelo Decreto 5.296 para restringir o conceito de deficiente auditivo, tornando impossível menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração legal.

“No cerne, a nova redação consignou que não poderia ser considerado deficiente aquele que tivesse perda auditiva entre 15 e 40 decibéis, como ocorria antes”, enfatizou.

Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que o edital incorporou estritamente a nova redação do decreto, restringindo o conceito de deficiência auditiva. Para ele, a junta médica, após a realização do exame de audiometria, apenas aplicou o dispositivo do edital, idêntico à norma jurídica do decreto.

O terceiro argumento consignado por Humberto Martins para denegar a segurança foi a exigência de dilação probatória, pois o mandado de segurança atacou entendimento fundado em laudo lastreado em exames médicos. Seu voto foi seguido por mais cinco ministros: Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

NOTÍCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/orgao-especial-confirma-direito-de-deficiente-auditiva-a-vaga-de-analista-judiciario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D13%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
(Seg, 16 Set 2013 10:08:00)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.

O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.

Entenda o caso

A candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.

Em julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

TST

O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva se constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Para Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência física. "Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", ressaltou.

Dalazen ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há razão para restringir o conceito de deficiência, "que deve ser interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência física".

(Ricardo Reis/CF)


O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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