Interpretação de acordo com a Constituição Federal
Trecho do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima nesse último julgamento do STJ.
"Sra. Presidente, realmente a matéria não é tão tranquila, visto que a deficiência
auditiva referida no decreto aduz perda bilateral, parcial ou total. A matriz de tudo isso está
na Constituição, na qual procurou, em muitas hipóteses, trazer a possibilidade de inclusão dos
deficientes no mercado de trabalho, sobretudo no serviço público.
Uma pessoa que tenha perda auditiva total, mesmo sendo de um ouvido, não
tem a mesma condição que aqueles com a audição normal. Por isso mesmo, penso que está
em consonância com o objetivo da própria Constituição lhe assegurar o direito de concorrer
nas vagas destinadas a deficientes, conforme vários precedentes a respeito. Inclusive, como
lembrou a ilustre Procuradora, essa questão não é tão diferente da visão monocular, que o
Tribunal editou uma súmula a respeito, assegurando o direito àqueles que têm visão
monocular de concorrerem como deficientes nos concursos, dentro das vagas reservadas para
tal finalidade.
Penso que essa interpretação, com a devida vênia, pois sei que a questão é
polêmica, é a que está mais de acordo com o propósito da própria Constituição Federal a
respeito, no seu art. 37, VIII.
Peço vênia e acompanho o eminente Relator, no sentido de conceder a
segurança.
É o voto."
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