Por que não publicam a recente notícia do TST sobre o enquadramento da deficiência auditiva unilateral?

Lamentável ver como a mídia vem reproduzindo essa última notícia do STJ sem compreender a questão.

Tecnicamente, apesar de mencionar o mérito da questão, o Ministro abriu a divergência no STJ por entender ser necessária dilação probatória { da qual discordamos, pois a própria junta médica oficial reconheceu que a candidata é portadora de surdez unilateral sendo incontroverso o fato}. Dessa forma, por haver um vício processual o processo é extinto sem julgamento de mérito, ou seja, encerra-se o processo sem decidir sobre o enquadramento da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva. 

Zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira é a função primordial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exatamente foi o que vem sendo feito pela Egrégia Corte. Já foram  proferidas diversas decisões sobre surdez unilateral, todas elas com interpretações idênticas da legislação que rege o assunto (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA OU UNIFORME), garantindo o direito de todos os demandantes (pessoas com DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL) de concorrerem às vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência.
Seguem as seguintes decisões do STJ sobre o enquadramento da surdez unilateral como deficiência auditiva:
Decisão Monocrática no REsp 1283637, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão publicada em 26/09/2013;

Decisão no AREsp 371630, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 06/09/2013;

Decisão Monocrática no AREsp 330724, STJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicada em 10/06/2013;
Ag no REsp nº 297.132/AL, STJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06 de março de 2013;
 Ag no REsp nº 266.383/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14 de fevereiro de 2013;
 Ag no REsp nº 257.691/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16 de novembro de 2012;
AgRg no MS Nº 19.254 – DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ, CORTE ESPECIAL, por unanimidade,  julgado em 21 de novembro de 2012;
Decisão Monocrática no REsp nº 1.172.010 - PR Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 30 de outubro de 2012;
Ag no REsp nº 244.991 – PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 29 de outubro de 2012;
 AgRg no RMS Nº 24.445/RS, STJ, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 09 de outubro de 2012;
Ag em REsp nº 182.895/RJ, STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão Monocrática, julgado em 15 de junho de 2012;
 AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 22.688 – PE, STJ, Presidente e Relator Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA , julgado em 24/04/2012;
Agravo em REsp nº 23.614-DF, STJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 13/12/2011;
Agravo em Recurso Especial nº 27.458/DF, STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 24/10/2011; e
 AgRg no REsp nº 1150154/DF, STJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011. 

Por que não publicam a recente notícia do TST sobre o enquadramento da deficiência auditiva unilateral que ENTROU NO MÉRITO E RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DA PERDA AUDITIVA UNILATERAL?
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5863651


(Seg, 16 Set 2013 10:08:00)
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.
Em julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99enquadre a deficiência auditiva se constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Para Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência física. "Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", ressaltou.
Dalazen ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há razão para restringir o conceito de deficiência, "que deve ser interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência física".
(Ricardo Reis/CF)
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
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