Pelo enquadramento legal da perda auditiva unilateral como deficiência auditiva


Estivemos presentes na 88ª Reunião do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), que foi realizada em Brasília na última quinta-feira.

 O presidente da Comissão de Assuntos Normativos mencionou nossa presença (surdos unilaterais).

 Foi apresentado o relatório da Comissão de Atos Normativos - CAN sobre a Recomendação nº 3, de 1 de dezembro de 2013, sobre visão monocular e deficiência auditiva unilateral.

 O relatório da Comissão de Assuntos Normativos continha algumas inconsistências. Pedimos a palavra para nos pronunciarmos, mas alguns Conselheiro não queriam permitir que participássemos da discussão.

Enfim, conseguimos a palavra (com diversas interrupções sobre a limitação do tempo). Tivemos que ser breves e  conseguimos pontuamos as inconsistências contidas no relatório, tais como:
 - o Ministro relator do processo do STJ não votou contra a surdez unilateral como mencionado no relatório da CAN;
 - foi aberta divergência por outro Ministro que há quarenta dias havia votado em decisão monocrática favorável a surdez unilateral;
- a decisão é originária do STJ, por tratar-se de concurso realizado naquela Corte. A decisão não foi publicada e é passível de recurso;
 - todas as decisões do STJ, até setembro de 2013, foram unânimes em reconhecer a surdez unilateral.

 Um Conselheiro afirmou ser injusto avaliar a questão se a visão monocular e a surdez unilateral são ou não deficiências sem analisar melhor a questão pelas diversas Associações, consultando suas bases.

 Entregamos aos Conselheiros uma cartilha sobre o enquadramento da deficiência auditiva unilateral como deficiência auditiva, com os argumentos jurídicos pelo qual a questão deve ser analisada.

Devemos ressaltar, conforme mencionada por alguns Conselheiros, que as Recomendações do Conade têm caráter meramente político.

A Recomendação do Conade nº 02/2012 está claramente contrária ao que foi decidido e recomendado pelo STJ, pela Súmula nº 377 (visão monocular), depois de ampla e profunda discussão do tema.

Reafirmamos que é preciso que o Conade edite uma nova recomendação, reconhecendo que as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral devem ser consideradas como pessoas com deficiência, tendo em vista a Súmula nº 377/2009 do STJ, a ilegalidade do Decreto nº 3.298/99 com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, o direito por interpretação extensiva e por analogia, a jurisprudência uniforme do STJ, a decisão recente do Orgão Especial do TST,  o reconhecimento da deficiência auditiva unilateral e da visão monocular por entes da Federação e os Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional para a inclusão da deficiência auditiva unilateral e da visão monocular.

Comentários

  1. Muito importante esse avanço. Precisamos ser fortes e caminhar mais. Parabéns!

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  2. oi, favor colocar o link da cartilha e o site da associação ... grato.

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  3. Como ter acesso à cartilha sobre o enquadramento da deficiencia auditiva unilateral como deficiencia auditiva.

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