STF e Precedente Recente
Em precedente recente do Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento anterior.
No entendimento anterior do Supremo, no qual a recente decisão divergente do STJ pautou-se, não se entrou no mérito de decidir sobre a deficiência auditiva. O STF até então não entrara no mérito, pois não reconheceu que a via processual Mandado de Segurança seria a via correta para questionar o enquadramento da deficiência, conforme trecho de decisão do Supremo, "determinar se a surdez unilateral caracteriza-se como deficiência auditiva a comprometer a função física do candidato (e, por consequência, declarar-se a não recepção do Decreto 5.296/2004 pela CF, por violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana) e habilitá-lo a concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais demanda extensa dilação probatória, providência vedada nesta via."
O precedente recente do Supremo tem uma redação jurídica bem técnica (e, portanto, confusa para quem não é da área jurídica). Por isso, destaco os pontos relevantes para a nossa causa.
Essa decisão recente do Supremo não entra propriamente no mérito, mas, ao negar o recurso, a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça com o reconhecimento da deficiência auditiva unilateral prevalece. (decisão destacada em amarelo)
Essa decisão recente do Supremo não entra propriamente no mérito, mas, ao negar o recurso, a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça com o reconhecimento da deficiência auditiva unilateral prevalece. (decisão destacada em amarelo)
"Decisão.
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO Nº 3.298/99. REDAÇÃO DO
DECRETO Nº 5.296/04. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA AOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais,
em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, da CF/88, regulamentado
pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos 3.298/99 e 5.296/04. 2. Os exames
periciais demonstraram que o recorrente possui total ausência de resposta
auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal no outro. 3. Com efeito, a
surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador de
necessidades especiais, uma vez que o art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que
define as hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em
consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os
portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores
de deficiência física. Precedentes. 4. Recurso não provido”.
Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário
sustenta-se violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria
constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver
trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº
21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral
somente ocorrerá “quando não for o caso
de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a
irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse
sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da
República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJ de 30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo
Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização
do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que as
instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na
legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO DE VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável
a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Aviolação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja
recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n.646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ
18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO. Apelação Cível que
enquadrou a hipótese à regra do
art. 557 do CPC, negando seguimento ao recurso manifestamente
improcedente. Agravo interno buscando a reforma da decisão prolatada. Razões de
recurso falto de juridicidade e a infirmá-lo. Decisão confirmada. Desprovimento
do agravo.” 6. Agravo
regimental desprovido” (ARE nº 658.703/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/8/12).
Pelo exposto, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2013.
Ministro Dias Toffoli
Relator"
(STF,
ARE 742890 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 18/06/2013, DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC
01/08/2013)
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