Mais decisões recentes favoráveis no TJDFT

Hoje foram publicadas mais duas decisões favoráveis ao enquadramento da perda auditiva unilateral!

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - TÉCNICO JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - DECRETO Nº 3.298/99 - DEFICIÊNCIA FÍSICA - WRIT CONCEDIDO. 
1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente do TJDFT para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar acolhida. 
2. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, diz respeito à formulação de pretensão permitida, ou não vedada, no ordenamento positivo, não a questões que demandam incursão no meritum causae. Preliminar rejeitada. 3. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da exclusão de candidato do rol de deficientes físicos classificados no certame dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de direito individual, próprio, que não atinge a esfera de interesses dos demais candidatos, os quais possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. 4. Embora disponha o inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99, que a deficiência auditiva, para fins de deficiência física, consiste na perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; certo é que seu artigo 3º, inciso I, dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano"; o que revela que a surdez, ou deficiência auditiva unilateral, nas freqüências previstas na norma regulamentadora, caracteriza o candidato como pessoa portadora de deficiência com o direito de concorrer às vagas reservadas aos seus portadores. 5. Segurança concedida. Maioria."(Acórdão n.741657, 20130020142225MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 29/10/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 101)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. MANUTENÇÃO. 
1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal a perda auditiva unilateral, ou a perda bilateral, mas parcial, não retira do candidato o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. 
2. Se o agravo regimental não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na r. decisão guerreada, não há motivo para se proceder à reconsideração, devendo subsistir os fundamentos já expendidos. 
3. Recurso desprovido. Decisão mantida."
(Acórdão n.742191, 20130020147938MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/08/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 99)


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