Órgão Especial do TST reconhece mais uma vez o enquadramento da deficiência auditiva unilateral


Órgão Especial do TST reconhece mais uma vez o enquadramento da deficiência auditiva unilateral em decisão publicada agora em Dezembro de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PNE NEGADO PELA PERÍCIA MÉDICA DO CONCURSO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO 3.298/1999. A interpretação dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999 (com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004) em harmonia com os dispositivos da Constituição da República, mormente com os seus arts. 1º, incs. II e III, e 3º, inc. IV, os quais orientam que mediante as denominadas ações afirmativas sejam efetivadas as políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, leva à conclusão de que a deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito de o candidato concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, inc. VIII, da Constituição da República e 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se exigindo que a deficiência auditiva seja bilateral. Segurança concedida para assegurar ao Impetrante o direito de figurar em segundo lugar na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Segurança Judiciária, do quadro de pessoal deste Tribunal.

( MS - 1709-94.2013.5.00.0000 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/12/2013)

Comentários

  1. Sou deficiente auditiva unilateral do tipo mista de grau severo a profundo, me escrevi em concurso publico para o cargo de professora com deficiência, saio o resulto hoje, e fiquei em terceiro lugar. Devo recorrer caso a banca não aceite minha deficiência?

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