TST - reconhecimento da surdez unilateral

Neste mês, foram publicadas mais duas decisões favoráveis no TST.
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É de ser mantida a decisão que concedeu a liminar, autorizando a inclusão do impetrante, como portador de deficiência, na lista de aprovados no concurso público, observada a ordem de classificação, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança. Agravo regimental não provido"

Processo: AgR-MS - 961-62.2013.5.00.0000 Data de Julgamento: 10/02/2014, Relator Ministro:Augusto César Leite de Carvalho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014. 

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DA CANDIDATA COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). DEFICIÊNCIA AUDITIVA

UNILATERAL

. ENQUADRAMENTO. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. LEI Nº 7.853/89. ART. 37, VIII, DA CF E CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Prepondera em nosso sistema normativo um modelo voltado a políticas públicas e medidas legais de proteção e correção de distorções que afetam o acesso ao trabalho, como meio de dar concretude aos primados constitucionais de isonomia e não discriminação, além da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, II e III, e 3º, I e IV, 37, VII da Constituição Federal). Ressalte-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, incorporada formalmente à Constituição brasileira pelo quorum qualificado (art. 5º, §3º, da CF), é instrumento citado como um marco jurídico importante no sentido da construção de um novo paradigma para o conceito de deficiência, passando-se a entender que os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ganham significado quando convertidos em experiências pela interação social, o que justifica todo o aparato normativo constitucional e infraconstitucional voltado ao suporte necessário às pessoas que, em face de sua condição, vivenciam a discriminação, a opressão ou a desigualdade pela deficiência. Assim, a diferenciação positiva para pessoas com deficiência é efetivada por meio de diplomas normativos que determinam ações afirmativas de reserva de cargos e empregos públicos para a Administração direta e indireta (Lei 8.112/90), e de postos de trabalho no setor privado (Lei 8.213/91). Nesse sentido, a redação dada pelo Decreto 5.296/2004 ao art. 4º do Decreto n. 3.298/99, no sentido de limitar a categoria de deficiente auditivo apenas para quem possui 

surdez

 bilateral restringiu o alcance objetivado por todo o aparato jurídico constitucional de tutela às pessoas com deficiência. Assim, a perda de audição, ainda que 

unilateral

 ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida na forma do art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, configura a condição de portador de necessidades especiais (PNE), como a que se verifica no caso em análise. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido."

Processo: RO - 1453-07.2012.5.03.0000 Data de Julgamento: 10/02/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014. 

Comentários

  1. Parabens pelo blog.
    Como faz pra ter a carteira de deficiente auditivo, direito ao passe livre e outras identificações para o enquadramento do deficiente audiitivo unilateral.

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