Deficiência auditiva unilateral
Destaco em letras maiúsculas o trecho da página 32 e 33 do livro “Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/…/convencao-sdpcd-no…), 3ª edição, lançada nesta semana pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em relação ao conceito de deficiência.
Realmente não sabem o que fazer... ora ampliam o conceito, ora restringem, ora dizem que nade impede que os monoculares possam ser considerados como pessoas com deficiência pela legislação no futuro ou por um processo judicial no presente.
Realmente não sabem o que fazer... ora ampliam o conceito, ora restringem, ora dizem que nade impede que os monoculares possam ser considerados como pessoas com deficiência pela legislação no futuro ou por um processo judicial no presente.
E a deficiência auditiva unilateral?
Por que ser a única nesse rol a ser tratamento tão restrito enquanto que o conceito das outras é ampliado?
‘O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FOI AMPLIADO do Decreto nº 3.298/99 para o Decreto nº 5.296/04, incluindo o nanismo e a ostomia que antes não faziam parte de forma objetiva da legislação nacional.
Importante mencionar que para ser considerada uma pessoa com deficiência física, deve ser constatado o comprometimento da função física. Assim sendo, uma pessoa que não tem apenas um dedo não pode ser considerada uma pessoa com deficiência para os fins da legislação, ou seja, para usufruto da proteção e benefícios que a lei reserva às pessoas com deficiência. Isto porque a norma nacional buscou definir as limitações mais severas, que mais apresentam dificuldades para seus titulares em relação à sua funcionalidade.
NO CASO DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA, A LEGISLAÇÃO TORNOU MAIS RÍGIDO O CONCEITO PREVISTO NO DECRETO Nº 3.298/99 QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 5.296/04, NÃO PERMITINDO MAIS QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA UNILATERAL POSSAM SER CONSIDERADAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS TERMOS DA LEI. Dessa forma, também se criam as escolhas referentes à inclusão de deficiências mais severas, para que sejam estas trazidas à sociedade por meio dos processos que buscam acelerar a inclusão dos historicamente excluídos.
Segundo observou Romeu Sassaki (2008), na definição de deficiência visual “há uma contradição na quarta condição (“ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”). Ora, a “cegueira” não poderia ser simultânea com a baixa visão e com os “casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°”. Assim, a redação correta deveria ser: “ocorrência simultânea das duas últimas condições” (ou seja, baixa visão e casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°)”.
TAMBÉM NO CASO DA DEFICIÊNCIA VISUAL HÁ A POLÊMICA DA VISÃO MONOCULAR, QUE AINDA NÃO FOI PELA LEI RECONHECIDA, PELOS MESMOS MOTIVOS QUE A DEFICIÊNCIA AUDITIVA HOJE SÓ É CONSIDERADA COMO TAL SE FOR BILATERAL. ISSO NÃO QUER DIZER QUE A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR NÃO POSSA VIR A SER CONSIDERADA UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO NO FUTURO OU POR UM PROCESSO JUDICIAL NO PRESENTE. A GRANDE IMPORTÂNCIA DO CONCEITO POSITIVADO EM LEI É QUE ELE REPRESENTA AS ESCOLHAS DO ESTADO EM RELAÇÃO A QUEM SERÃO AS PESSOAS CONSIDERADAS COM DEFICIÊNCIA.”
Por que ser a única nesse rol a ser tratamento tão restrito enquanto que o conceito das outras é ampliado?
‘O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FOI AMPLIADO do Decreto nº 3.298/99 para o Decreto nº 5.296/04, incluindo o nanismo e a ostomia que antes não faziam parte de forma objetiva da legislação nacional.
Importante mencionar que para ser considerada uma pessoa com deficiência física, deve ser constatado o comprometimento da função física. Assim sendo, uma pessoa que não tem apenas um dedo não pode ser considerada uma pessoa com deficiência para os fins da legislação, ou seja, para usufruto da proteção e benefícios que a lei reserva às pessoas com deficiência. Isto porque a norma nacional buscou definir as limitações mais severas, que mais apresentam dificuldades para seus titulares em relação à sua funcionalidade.
NO CASO DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA, A LEGISLAÇÃO TORNOU MAIS RÍGIDO O CONCEITO PREVISTO NO DECRETO Nº 3.298/99 QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 5.296/04, NÃO PERMITINDO MAIS QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA UNILATERAL POSSAM SER CONSIDERADAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS TERMOS DA LEI. Dessa forma, também se criam as escolhas referentes à inclusão de deficiências mais severas, para que sejam estas trazidas à sociedade por meio dos processos que buscam acelerar a inclusão dos historicamente excluídos.
Segundo observou Romeu Sassaki (2008), na definição de deficiência visual “há uma contradição na quarta condição (“ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”). Ora, a “cegueira” não poderia ser simultânea com a baixa visão e com os “casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°”. Assim, a redação correta deveria ser: “ocorrência simultânea das duas últimas condições” (ou seja, baixa visão e casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°)”.
TAMBÉM NO CASO DA DEFICIÊNCIA VISUAL HÁ A POLÊMICA DA VISÃO MONOCULAR, QUE AINDA NÃO FOI PELA LEI RECONHECIDA, PELOS MESMOS MOTIVOS QUE A DEFICIÊNCIA AUDITIVA HOJE SÓ É CONSIDERADA COMO TAL SE FOR BILATERAL. ISSO NÃO QUER DIZER QUE A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR NÃO POSSA VIR A SER CONSIDERADA UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO NO FUTURO OU POR UM PROCESSO JUDICIAL NO PRESENTE. A GRANDE IMPORTÂNCIA DO CONCEITO POSITIVADO EM LEI É QUE ELE REPRESENTA AS ESCOLHAS DO ESTADO EM RELAÇÃO A QUEM SERÃO AS PESSOAS CONSIDERADAS COM DEFICIÊNCIA.”
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