O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a participação de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos. “ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” E o artigo 227, II, da Constituição Federal de 1988 assegura a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental: “Art. 227. (...) (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensor
SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 258, DE 2012
ResponderExcluirDispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos
para as pessoas com deficiência e define os critérios
de sua admissão.
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II – deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB
(quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 HZ, 1.000
HZ, 2.000 Hz e 3.000 Hz; a perda unilateral total;