Continuação jurisprudência do STJ e confirmação em 2013
Agora em março, mais um julgamento que reconhece a surdez unilateral
Março/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(Ag no REsp nº 297.132/AL, STJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
julgado em 06 de março de 2013.)
Fevereiro/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTUDANTE DO CURSO
DE DIREITO. VESTIBULAR. DECRETO N. 3.298/1999. REDAÇÃO DO DECRETO N.5.296/2004.
DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. REQUISITO SUPRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(Ag no REsp nº 266.383/RS, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, julgado em 14 de fevereiro de 2013)
Novembro/2012
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/95.
PLAUSIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente
insurge-se contra a decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança para
determinar inclusão provisória da impetrante na relação de aprovados do concurso
para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária promovido por esta Corte Superior.
2. Em juízo de
cognição sumária, verifica-se a plausibilidade das alegações constantes do mandamus , considerando-se os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm inserido a surdez
unilateral como espécie de deficiência compreendida no conceito disposto no
Decreto 3.298/95.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no MS Nº 19.254 – DF, Relator Ministro
CASTRO MEIRA, STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21 de novembro de 2012)
Inteiro teor aqui
Novembro/2012
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DE DEFICIENTE
AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Em concurso público, deve ser assegurada a reserva
de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de
perda auditiva, seja ela unilateral ou
bilateral. Precedentes.
2. Agravo em
recurso especial não provido."
(Ag no REsp nº
257.691/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16 de novembro de 2012)
Outubro/2012
“Ante o exposto, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial, para,
obedecida a ordem de classificação na lista dos portadores de necessidades
especiais do concurso, assegurar sua nomeação e posse no cargos para os quais
foi aprovada.”
[Decisão Monocrática no REsp nº 1.172.010 - PR Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), julgado em 30 de outubro de 2012]
Outubro/2012
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ COMPLETA
UNILATERAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”
(Ag no REsp nº 244.991 – PE, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, julgado em 29 de outubro de 2012)
Pessoal será que portador de surdez unilateral, será lembrado na nova Lei Ccompmentar 142/2013 que concede a aposentadoria especial para deficientes físicos, sancionada em maio/2013 pela nossa presidenta?
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