Ilegalidade do Decreto n 3.298/1999


O Decreto nº 3.298/1999 considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
  

“Art. 4o  
             I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
        II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
        III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
        IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
        a) comunicação;
        b) cuidado pessoal;
        c) habilidades sociais;
        d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
        e) saúde e segurança;
        f) habilidades acadêmicas;
        g) lazer; e
        h) trabalho;
        V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”


 Ora, se o Decreto considera a monoplegia (perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior) e a monoparesia (perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior) como categorias de deficiência, não há razão para excluir o enquadramento da visão monocular (perda da visão de um olho) e a surdez unilateral (perda da audição de um ouvido).

O que justifica tamanha injustiça com as pessoas com visão monocular e com surdez unilateral uma vez que o Brasil contraiu obrigação geral com a promulgação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) de adequar seu ordenamento jurídico à normativa internacional de proteção dos direitos humanos?

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