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Lei da Surdez Unilateral

 A Lei que reconhece a surdez unilateral no país foi publicada no dia 22 de dezembro de 2023! Aguardamos tanto este dia!  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14768.htm LEI Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023   Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:  Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no  caput  deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500

Vamos falar de surdez unilateral

Bem-vindos de volta!  Fiquei por um tempo sem acesso a esta conta.  Há um tempo atrás poucas pessoas falavam sobre surdez unilateral, não é mesmo? Acompanhem as últimas novidades lá no instagram  https://instagram.com/surdos_que_ouvem_de_um_ouvido?igshid=MzRlODBiNWFlZA== Abraços, 

Deficiência auditiva unilateral

Destaco em letras maiúsculas o trecho da página 32 e 33 do livro “Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” ( http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/…/convencao-sdpcd-no… ), 3ª edição, lançada nesta semana pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,  em relação ao conceito de deficiência. Realmente não sabem o que fazer... ora ampliam o conceito, ora restringem, ora dizem que nade impede que os monoculares possam ser considerados como pessoas com deficiência pela legislação no futuro ou por um processo judicial no presente. E a deficiência auditiva unilateral? Por que ser a única nesse rol a ser tratamento tão restrito enquanto que o conceito das outras é ampliado? ‘O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FOI AMPLIADO do Decreto nº 3.298/99 para o Decreto nº 5.296/04, incluindo o nanismo e a ostomia que antes não faziam parte de forma objetiva da legislação nacional. Importante mencionar que para ser considerada uma pesso

Ilegalidade do Decreto n 3.298/1999

O Decreto nº 3.298/1999 considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:    “Art. 4 o                  I -  deficiência física  - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia , monoparesia , tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)          II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)          III - deficiência visual - ceguei

O Supremo Tribunal Federal e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou uma decisão, no RMS 32732, em que incidem as cláusulas de proteção  fundadas na   Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  , disponível aqui .  No caso, o recurso ao STF foi feito sobre decisão que negou o direito de a candidata , que apresenta encurtamento de 2,73cm no membro inferior direito, estar na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais de determinado concurso, sob o fundamento de que não havia sido comprovado que o encurtamento de membro inferior direito acarretasse dificuldades para o desempenho das atribuições administrativas inerentes ao cargo para o qual a candidata fora aprovada.  A decisão do STF reconheceu o direito de a candidata ser enquadrada como portadora de necessidades especiais e nos trouxe argumentos esclarecedores sobre a incidência, no Brasil, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , conforme destacamos abaixo

Março: Órgão Especial do TST decisão favorável

Continuando com boas notícias, ontem dia 14 de março mais uma decisão do Órgão Especial do TST favorável foi publicada.  " MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO O C. Órgão Especial do TST - interpretando de forma harmônica as disposições do Decreto nº 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes e com as da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - tem reconhecido o direito de os candidatos com  perda auditiva unilateral  concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segurança concedida." Processo:  MS - 7922-19.2013.5.00.0000  Data de Julgamento:  10/03/2014,  Relatora Ministra:  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial,  Data de Publicação: DEJT  14/03/2014 Trecho da decisão do Órgão Especial do TST: " O C. Órgão Especial do TST - interpretan

Fevereiro de 2014: TRF1 mais uma decisão favorável

Na postagem abaixo, está uma nova decisão do STJ, publicada em março, com o reconhecimento da surdez unilateral.  O TRF1 publicou, em fevereiro, outra decisão favorável ao enquadramento da surdez unilateral como deficiência auditiva. Abaixo o resumo do julgamento:  "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  SURDEZ   UNILATERAL . DEFICIÊNCIA AUDITIVA CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  I - Na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral  ou bilateral" (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 22/05/2012).  II - Em sendo assim, configurada a condição de deficiente auditivo da impetrante afigura-se ilegal, passível de